Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:4366/2021
    1.1. Apenso(s)

982/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):HOMARIO LOPES DA SILVA - CPF: 83420878168
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 546/2022-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, sob a responsabilidade de Homario Lopes da Silva, referente ao exercício de 2020.

6.2. Inicialmente, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que também faça constar o responsável:

Viviane Souza Porto - CPF: 877.179.801-34, Contadora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão – TO;

6.3. Verifico que o Relatório de Acompanhamento nº 153/2021 (evento nº 9), exarado nos autos 982/2020, que trata de Acompanhamento da Gestão, tem o objetivo de subsidiar a análise de Prestação de Contas de Ordenador.

6.4. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas nº 100/2022 (evento nº 9), conforme descrito abaixo:

- Homario Lopes da Silva - CPF: 834.208.781-68, Gestor da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão – TO;

- Viviane Souza Porto - CPF: 877.179.801-34, Contadora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão – TO.

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 4.131,37 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 5.073,76, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

3. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 88.857,00. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 449.739,64, apresentou uma diferença de R$ 360.882,64, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

6.5. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 13/05/2022 às 14:05:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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